
https://griebeleremendonca.adv.br/O inventário é o procedimento utilizado para apuração de patrimônio, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos sucessores. Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação.
São Paulo – O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram a riqueza, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será na verdade transmitido aos sucessores. Depois os passos formais para a partilha, é necessário que haja a enunciação de impostos para exprimir as guias de pagamento. Essa enunciação é função do jurista especialista em inventário e deve moderar a assinatura do inventariante, contendo os dados do inventário no judiciario e o esboço do projecto da partilha de patrimônio.
A busca histórica revela que o regramento inerente sobre prazos extintivos de ações para anular partilha nasceu para disciplinar a questão de partilha lavrada por legado, pois não poderia uma interpretação forense ampliar o circuito limitado da sua abrangência e ultrapassar terrenos fertilizados com relações jurídicas diversas. Esse argumento que isso seria provável porque as disposições do processo do inventário incidem para regular partilhas do direito em família em geral, porque seria o se bem ter palavras em escrito de interpretação restritiva quando o próprio legislador não o fez. Frisa que “nem de forma analógica poderiam tais dispositivos ser aplicados ao caso palpável, pois há regra por norma geral prevendo que, para todos e cada um dos casos que não sejam vinculados ao direito de sucessões (como é o presente), o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de filtração é aquele de 4 (quatro) anos previsto no art. 178. Aduz que o prazo decadencial de anulação de escrituras que estipulam a rescisão de união estável com partilha de bens é de 04 anos.
Resta apresentar que conforme o art. 2.001 do Código Civil, se o herdeiro for devedor do espólio, sua dívida será partilhada também entre eles. Explica-se que a dívida do herdeiro com o espólio é um crédito do legado, e, desta maneira, partilhável com todos e cada um dos herdeiros.
O inventário é um processo no judiciario que ocorre depois a morte, isto é, pela protocolo da sucessão. Assim, é por meio do inventário que será apurado todo o patrimônio do falecido, as dívidas e os direitos. Portanto, é com isso que é formada uma universalidade de patrimônio que, posteriormente, será transferida para os herdeiros.
Existe bem a inventariar e eu estou fazendo o inventário extrajudicial. Eu devo habilitar todos e cada um dos herdeiros na ação ou habilito o espólio e junto a minha própria minuta de inventário com nomeação do inventariante para indicar quem irá representar o espólio? Seria melhor habilitar todos e cada um dos sucessores para que a sobrepartilha tenha como ser dispensável?
Metade dos bens, obrigatoriamente, precisa ser destinada a eles e a outra metade como a vontade do falecido. Convém mencionar que na partilha judicial existe a figura do partidor, que é um facilitador do juiz encarregado de apurar o montante líquido a ser juntado. Ou seja, a sobra a ser partilhada após o pagamento dos impostos, das despesas no inventário, de todas as dívidas, como das economias acrescidos pela confronto. Nessas circunstâncias, depois o pagamento do imposto causa mortis e de eventuais credores habilitados no inventário, o juiz facultará aos herdeiros interessados, no prazo de dez dias, formularem os pedidos de quinhões.
O prazo para a protocolo do inventário se consagra no dispositivo 983 do Código de Processo Civil. A instauração do inventário deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do responsável da herança e deverá ser encerrada em prazo de 12 (doze) meses. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a descrever da brecha da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O inventário é o processo pelo qual ocorrerá o levantamento do patrimônio do falecido para destinar ao processo de partilha de riqueza entre os herdeiros. Então, a via no judiciario é uma das vias procedimentais do inventário quando, o processo ocorre através da supervisão de um juiz. Sabe que o passo a passo que você deve seguir para requerer a abertura do processo? O texto abaixo traz todas e cada uma das informações para você escutar e esclarecer suas dúvidas. Eu estou com dúvidas sobre à habilitação do espólio ou dos sucessores em uma ação forense e da implicação disso na partilha.
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – ANULAÇÃO DE CLÁUSULA INSERIDA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ERRO – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 178, § 9º, Choça, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES. Firme as leis desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em inventário, e não daquela decorrente de separação consensual.
Em seguida o juiz proferirá no prazo de dez dias o despacho de deliberação de partilha, com o propósito de resolver as economias que comporão o quinhão de cada sucessor. Impende, também, salientar que o prazo decadencial para propor em juízo a anulação da partilha é de um ano, naquelas consideradas amigáveis, e homologadas pelo juiz, conforme prevê o art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, o advogado especializado irá promover um processo muito mais rápido e muito mais econômico, visto que o processo de inventário no judiciário requer técnica, habilidade e experiência. Os legitimados concorrentes para realizar a instauração do inventário forense e, assim sendo, da partilha de economias da herança, estão elencados no artigo 616 do Código de Processo Civil.
A Fazenda deve verificar se o documento está conforme os ditames legais. Por último, caso esteja, deve autorizar o prosseguimento do inventário judicial. É recomendável que você busque um profissional legalmente habilitado e especializado, tanto em direito da família, quanto em direito das sucessões. Desta forma, com um profissional profissional no matéria, será muito mais fácil realizar a partilha de bens da herança, evitando grandes e longos conflitos.
Com o inventário os herderios poderão também receber os saldos em conta corrente, cadernetas de poupança e os fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) OTN – Obrigações do Tesouro Pátrio, se não subsistir outros riqueza sujeitos a inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80. O inventário “consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a legado, de molde a individualizar todos e cada um dos economias móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixado pelo de cujus“. E continua que a partilha “vem a ser atividade desenvolvida para ultimar a repartição do acervo entre os muitos sucessores, estabelecendo e adjudicando a qualquer um deles um quinhão certo e definido sobre as economias deixados pelo falecido“. O prêmio do seguro para toda a vida e os valores depositados em previdência complementar são mais certos direitos que os dependentes ou sucessores poderão aceitar e que não dependem da abertura de inventário.
É um processo no qual é feita a apuração dos patrimônios, direitos e dívidas do falecido, com a alvo de identificar a legado que será dividida entre os sucessores. É preciso ainda que essa partilha respeite os herdeiros necessários, isto é, todos aqueles que possuem direito à legado por força da lei e não podem deixar de recebê-la, como é o caso dos filhos e do consorte.